Conforme entendimento pacífico, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo universal, vedada a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda.
Para configuração de conflito positivo de competência, deve ser demonstrado que a decisão supostamente conflitante impactou a competência de outro juízo.
Em regra, não existe conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista que determina o prosseguimento da execução apenas contra os sócios ou coobrigados.
Na espécie, o Juízo da recuperação reconheceu a validade da cláusula do plano que exonerou também os coobrigados.
Conquanto determinado o prosseguimento das ações individuais contra esses mesmos coobrigados, observa-se que, tratando-se de cláusula negocial de exclusão de coobrigados, o Juízo trabalhista deveria ter sido informado da aprovação do plano, pois os credores, em regra, preservam os direitos contra os coobrigados do devedor em recuperação, conforme o § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Além disso, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.
Assim, ausente manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência.
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